quarta-feira, 5 de agosto de 2020

DA REMISSÃO (ARTS. 126, 127 E 128 DO ECA)





Antes de iniciado o procedimento judicial

De ato infracional e sua apuração

O representante do Ministério Público

Poderá conceder a remissão



Iniciado o procedimento

A concessão da remissão

Pela autoridade judiciária importará

Na suspensão ou extinção do processo em questão



Dando continuidade

A remissão não implica necessariamente

O reconhecimento ou comprovação da responsabilidade

Nem prevalece para efeito de antecedentes



Exceto a colocação

Em regime de semiliberdade

E a internação

É bem verdade



A medida aplicada por força da remissão

Poderá ser revista judicialmente,

A qualquer tempo,

Mediante pedido expresso do adolescente



Ou do seu representante legal,

Ou do Ministério Público

Chegando no final

De mais um poema jurídico.



Jorge da Rosa

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