quarta-feira, 17 de agosto de 2011

JUSTIFICAÇÃO


JUSTIFICAÇÃO


O tema de hoje é a justificação

Ela não é uma ação cautelar

Por isso é bom prestar atenção

Através da arte tentarei explicar:



Utiliza-se da oitiva de testemunhas

Trata-se de um específico procedimento cautelar

Cuja prova será ou não utilizada no futuro

Para a existência de um fato ou relação jurídica demonstrar



Seu objetivo não é assegurar depoimento

Apenas afirmar a sua existência afinal

Não há o periculum in mora ou fumus boni juris

E nem há vinculação ao processo principal



Seu procedimento é deveras simplificado

Não admite forma incidental

Mas seus requisitos devem ser obedecidos

Sob pena de inépcia da inicial



O interessado é então chamado

E sobre os documentos pode se manifestar

Não poderá arrolar e nem indicar testemunhas

Apenas a produção da prova acompanhar



A sentença é atípica e não cabe recurso

O juiz apenas fiscaliza o procedimento

Não emite juízo de valor sobre as provas

Verifica as formalidades do instituto em comento



Entretanto caberá apelação

Se o juiz indeferir de pronto a exordial

Não se trata de recurso da sentença homologatória

Pois não faz coisa julgada material, apenas formal



A todos peço venia se estou a me alongar

Solicito só mais alguns instantes

Pois a justificação se confunde com outros institutos

Os quais pretendo suscintamente diferenciar



Começando pela justificação prévia

Esta é do procedimento apenas um ato a efetuar

Justificando certas providências judiciais

Como a obtenção de um provimento liminar



A produção antecipada de prova é o segundo a diferenciar

A prova produzida não é unilateral

Aqui é imprescindível o periculum in mora e o fumus boni juris

Para antecipar a prova do processo principal



Para finalizar

Agradeço a generosa atenção

Peço desculpas se nos versos me alonguei

São detalhes e o espaço é diminuto para uma maior explicação

Isso é apenas uma justificativa

E não uma justificação.

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