segunda-feira, 18 de agosto de 2014

ARTIGOS 431 E 432 DA CLT

ARTIGOS 431 E 432 DA CLT

A contratação do aprendiz poderá
Pela empresa ser efetivada
Onde se realizará
A aprendizagem ou pelas entidades mencionadas

No inciso II do artigo 430, é isso
Caso em que não gera vínculo de emprego
Com a empresa tomadora dos serviços
Conforme a legislação meu nego

A duração do trabalho do aprendiz
Não excederá de 6 horas diárias, sendo vedadas
A CLT nos diz
A prorrogação e a compensação de jornada

O limite poderá ser de 8hs diárias, em especial
Para os aprendizes, meus amados e minhas amadas
Que já tiverem completado o ensino fundamental
Se nelas forem computadas à aprendizagem teórica as horas destinadas.

JORGE DA ROSA


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