Inventário e Partilha
Com a morte da pessoa natural
É necessário apurar a integralidade dos seus bens
Definir o que passou ao domínio dos sucessores:
Os legítimos e os testamentários também
É um procedimento com dois estágios:
Há a descrição de todo o acervo previamente
Bem como a divisão entre os diversos sucessores
É o Inventário e a Partilha, respectivamente
A lei prevê para isso ritos diferentes
Para cada caso um ensinamento:
Um completo, que é o inventário
Outro sumário, chamado arrolamento
Sobre os bens, o juiz determinará o administrador
É uma escolha algumas vezes difícil, mas relevante
Respeitando uma ordem lógica de preferência
Nasce, assim, a figura do inventariante
Tem legitimidade para o intento
Antes de tudo o administrador provisório do espólio
Logo após o cônjuge supértite, o legatário, etc
Não se trata, pois, de um monopólio
Se o morto nada deixou
E tem-se dívidas ou a viúva quer novamente casar
Basta obter um provimento judicial
Para um inventário negativo declarar
Quanto à competência para julgamento
Existe aqui uma regra geral:
O foro do último domicílio do autor da herança
Ainda que a morte não tenha sido no mesmo local
Tendo o morto vários domicílios
A competência pela prevenção será
Se o morto não tinha domicílio certo
Será competente o foro onde o bem está
Se domicílio incerto e bens em lugares diferentes
Uma solução a legislação nos deu
O foro que pode não agradar a todos os herdeiros
Pois será o do lugar onde o óbito ocorreu
O tempo passou...
O processo de inventário e partilha extrajudicial nasceu
Uma mudança que a muitos veio beneficiar
Basta não ter um testamento e que os herdeiros capazes estejam de acordo
E por escritura pública tudo se realizará
E, para finalizar, lanço sobre o assunto uma indagação:
Se foi o morto quem trabalhou para um bom patrimônio ter
Por que as outras pessoas tem que dar um quinhão?
A solução é a não acumulação, ouso dizer
Se não podemos dispor livremente da totalidade dos bens
Melhor seria nenhum bem ter!