terça-feira, 30 de junho de 2026

Contraditório e Ampla Defesa


 

 






 


No texto magno, em cláusula consagrada,


ergue-se a tutela da dialeticidade,


Bilateralidade plena assegurada,


com paridade de armas na processualidade.


 


Audi alteram partem rege o iter procedimental,


vedando surpresa na formação decisória.


Impõe-se debate técnico, racional,


com influência efetiva na trajetória.


 


Ampla defesa transcende mera formalidade,


abrange meios lícitos de argumentação,


desde prova pericial à instrumentalidade,


viabilizando robusta fundamentação.


 


Se há cerceamento, rompe-se a legitimidade,


maculando o ato por vício insanável,


pois, sem contraditório, não há juridicidade,


nem provimento válido, justo e confiável.


 


Salvador, 04 de maio de 2026.

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