JUSTIFICAÇÃO
O tema de hoje é a justificação
Ela não é uma ação cautelar
Por isso é bom prestar atenção
Através da arte tentarei explicar:
Utiliza-se da oitiva de testemunhas
Trata-se de um específico procedimento cautelar
Cuja prova será ou não utilizada no futuro
Para a existência de um fato ou relação jurídica demonstrar
Seu objetivo não é assegurar depoimento
Apenas afirmar a sua existência afinal
Não há o periculum in mora ou fumus boni juris
E nem há vinculação ao processo principal
Seu procedimento é deveras simplificado
Não admite forma incidental
Mas seus requisitos devem ser obedecidos
Sob pena de inépcia da inicial
O interessado é então chamado
E sobre os documentos pode se manifestar
Não poderá arrolar e nem indicar testemunhas
Apenas a produção da prova acompanhar
A sentença é atípica e não cabe recurso
O juiz apenas fiscaliza o procedimento
Não emite juízo de valor sobre as provas
Verifica as formalidades do instituto em comento
Entretanto caberá apelação
Se o juiz indeferir de pronto a exordial
Não se trata de recurso da sentença homologatória
Pois não faz coisa julgada material, apenas formal
A todos peço venia se estou a me alongar
Solicito só mais alguns instantes
Pois a justificação se confunde com outros institutos
Os quais pretendo suscintamente diferenciar
Começando pela justificação prévia
Esta é do procedimento apenas um ato a efetuar
Justificando certas providências judiciais
Como a obtenção de um provimento liminar
A produção antecipada de prova é o segundo a diferenciar
A prova produzida não é unilateral
Aqui é imprescindível o periculum in mora e o fumus boni juris
Para antecipar a prova do processo principal
Para finalizar
Agradeço a generosa atenção
Peço desculpas se nos versos me alonguei
São detalhes e o espaço é diminuto para uma maior explicação
Isso é apenas uma justificativa
E não uma justificação.
Sempre trazendo grandes comentários e momentos de reflexões!! Abraços.
ResponderExcluirValeu, Renato!
ResponderExcluirabs,
RPF