domingo, 15 de setembro de 2013

Da Personalidade Jurídica das Pessoas Naturais


Da Personalidade Jurídica das Pessoas Naturais

Alysson José de Andrade Oliveira[1]
Aracaju, 02 de janeiro de 2013.

Com o nascimento surge a personalidade,
materializando-se na capacidade
de contrair obrigações e titularizar direitos,
atributos necessários a todos os sujeitos.

Sendo expressa a determinação legal
que estabelece o nascimento como o termo inicial
da personalidade jurídica da pessoa natural.
Devendo o indivíduo respirar
para a sua vida comprovar,
visto que a legislação civilista
adotou a teoria natalista.

Em razão dessa aquisição, a pessoa passa a atuar
podendo atos e negócios jurídicos realizar.

Uma observação se faz essencial,
posto que a lei de forma magistral,
veio de plano a assegurar
direitos ao nascituro para sua vida resguardar.
Possuindo este desde a concepção
direitos que protegem a sua perfeita formação.

O que leva parte da doutrina,
não sendo esta a que domina,
a explanar de forma idealista
que a teoria mais adequada seria a concepcionista.
Mesmo nesta corrente
entende-se de forma prudente
que o nascituro não titulariza direito patrimonial,
sendo a sua personalidade é meramente formal.

Outra parcela doutrinária,
igualmente minoritária,
alega que a teoria mais racional
seria a da personalidade condicional.
O nascimento constituiria a condição suspensiva
que daria ao nascituro a capacidade aquisitiva
de direito patrimonial,
posto que para esta teoria é essencial,
o nascimento com vida
para que se tenha por completo a personalidade prometida.


[1] Graduando do Curso de Direito da Universidade Tiradentes (UNIT), estagiário da Procuradoria da Fazenda Nacional em Sergipe (PFN/SE) e autor de artigos jurídicos. Tendo atuado, também, como Monitor de Direito Civil II (Obrigações) da UNIT e Pesquisador PROBIC/UNIT.

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