Da Personalidade Jurídica das Pessoas Naturais
Alysson
José de Andrade Oliveira[1]
Aracaju,
02 de janeiro de 2013.
Com o nascimento
surge a personalidade,
materializando-se
na capacidade
de contrair
obrigações e titularizar direitos,
atributos
necessários a todos os sujeitos.
Sendo expressa a
determinação legal
que estabelece o
nascimento como o termo inicial
da personalidade
jurídica da pessoa natural.
Devendo o
indivíduo respirar
para a sua vida
comprovar,
visto que a
legislação civilista
adotou a teoria
natalista.
Em razão dessa
aquisição, a pessoa passa a atuar
podendo atos e
negócios jurídicos realizar.
Uma observação
se faz essencial,
posto que a lei
de forma magistral,
veio de plano a
assegurar
direitos ao nascituro
para sua vida resguardar.
Possuindo este
desde a concepção
direitos que protegem
a sua perfeita formação.
O que leva parte
da doutrina,
não sendo esta a
que domina,
a explanar de
forma idealista
que a teoria
mais adequada seria a concepcionista.
Mesmo nesta
corrente
entende-se de
forma prudente
que o nascituro
não titulariza direito patrimonial,
sendo a sua
personalidade é meramente formal.
Outra parcela
doutrinária,
igualmente
minoritária,
alega que a
teoria mais racional
seria a da
personalidade condicional.
O nascimento
constituiria a condição suspensiva
que daria ao
nascituro a capacidade aquisitiva
de direito
patrimonial,
posto que para
esta teoria é essencial,
o nascimento com
vida
[1]
Graduando
do Curso de Direito da Universidade Tiradentes (UNIT), estagiário da
Procuradoria da Fazenda Nacional em Sergipe (PFN/SE) e autor de artigos
jurídicos. Tendo atuado, também, como Monitor de Direito Civil II (Obrigações)
da UNIT e Pesquisador PROBIC/UNIT.
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