terça-feira, 1 de julho de 2014

ARTIGO 405 DA CLT


ARTIGO 405 DA CLT

Ao menor não será permitido o trabalho
Nos locais e serviços perigosos ou insalubres, é vedado
Constantes de quadro para esse fim aprovado
Pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho

Ou então em locais
Ou serviços na realidade
Que à sua moralidade
Sejam prejudiciais

O trabalho exercido nas ruas na verdade
Como também nas praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização
Dispõe a Consolidação
Do juízo da infância e da juventude

JORGE DA ROSA



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