domingo, 20 de julho de 2014

ARTIGOS 426 E 427 DA CLT

ARTIGOS 426 E 427 DA CLT

É dever do empregador
Na hipótese do art.407, proporcionar
Ao menor todas as facilidades para de serviço mudar
Conforme decidiu o legislador

O empregador, cuja empresa
Ou estabelecimento ocupar menores
Será obrigado a conceder-lhes
O tempo que for necessário para a freqüência às aulas, é uma certeza.

Situados os estabelecimentos
Em lugar onde a escola em 2 quilômetros estiver a maior distância
E que ocuparem, permanente, em abundância
Como mais de 30 menores analfabetos

De 14 a 18 anos, uma coisa necessária
É que serão obrigados
A manter o local ou locais apropriados
Em que lhes seja ministrada a instrução primária.

JORGE DA ROSA


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