sexta-feira, 15 de agosto de 2025

ARTIGOS 439, 440 E 441 DA CLT

 



Caros empregadores ou empresários

É lícito ao menor

Segundo nos diz o legislador

Firmar recibo pelo pagamento dos salários


Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho minha querida

É vedado ao menor de 18 anos dar

Sem assistência dos seus responsáveis legais, é bom frisar

Quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida


Dispõe a Consolidação

Que contra os menores de 18 anos

Incapazes seres humanos

Não corre nenhum prazo de prescrição


O quadro a que se refere o item I do então

Artigo 405 será revisto bienalmente

É o que está explicitamente

Disposto na nossa Consolidação.


JORGE DA ROSA


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