terça-feira, 12 de novembro de 2013

DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES


P A R T E      E S P E C I A L
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
Das Obrigações de Dar Coisa Certa
Antes de adentrar ao tema[1]
Devo primeiro falar
Do instituto obrigação
Para depois comentar
Vindo artigo por artigo
Desta forma analisar.
Segundo informa a doutrina
Que acabei de estudar
A obrigação é um vínculo
Que vem a  se fixar
Entre duas ou mais pessoas
Como estou a comentar.
Em virtude desse vínculo
Surge uma obrigação
E esta vem dar origem
Ao que chamo prestação
Entre pessoas capazes
Dentro de uma relação.
Pode ela ser econômica
Também patrimonial
E no campo do direito
Pode também ser moral
Cada caso é um caso
Nos diz a regra legal.
Pode também ser ativa
Ou passiva na ação
É ativa quando a parte
Recebe a obrigação
E passiva é a outra
Que cumpre a obrigação
Quanto a classificação
Podem subdividir
Em relação ao sujeito
Que está a interagir
Ou quanto ao objeto
Que a mesma perquirir
Quanto ao sujeito ela é
Conjunta ou fracioncionária
Como  também pode ser
Disjuntiva ou solidária
E  ainda dependente
Conexa ou unitaria.
agora quanto ao objeto
pode ser alternativa
divisível e indivisível
e também cumulativa
como ser obrigatória
e até facultativa.
Esclarecido o tema
Passo agora comentar
Vindo artigo por artigo
Da mesma forma estudar
Assim como antes fiz
Vindo os mesmos rimar.
           Dimas Terra de Oliveira Terra <dimas_terra@yahoo.com.br>


[1] In obrigações, Orlando, Gomes, 8 Ed.Forense, 1986, pág.67.

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