domingo, 24 de agosto de 2014

ARTIGO 433 DA CLT

ARTIGO 433 DA CLT

O contrato de aprendizagem extinguir-se-á aos menores seres humanos
É o que o legislador nos diz
No seu termo ou quando o aprendiz
Completar vinte e quatro anos

A idade máxima prevista no art.428, §5º, desta Consolidação
Não se aplica excelência
A aprendizes portadores de deficiência
Conforme a norma em questão

Ou ainda anteriormente, segundo o poder legislativo
No desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz
Falta disciplinar grave; ou a pedido do aprendiz
Na ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo

Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480
Desta Consolidação às hipóteses de extinção
Do contrato mencionados no artigo em questão
Assim a CLT nos orienta.

JORGE DA ROSA


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