segunda-feira, 8 de setembro de 2014

ARTIGO 438 DA CLT

ARTIGO 438 DA CLT

São competentes para impor as penalidades, enfim...
Previstas neste capítulo os Delegados Regionais do Trabalho
Ou os funcionários, é claro
Por eles designados para tal fim

O processo na verificação das infrações minha amada e meu amado
Bem como na aplicação
E cobrança das multas de então
Será o previsto no título abaixo citado

“Do Processo de Multas Administrativas”
É óbvio meu caro amigo
Observados as disposições deste artigo
De acordo com a decisão legislativa.

JORGE DA ROSA


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