segunda-feira, 1 de setembro de 2014

ARTIGOS 434 E 435 DA CLT


ARTIGOS 434 E 435 DA CLT

Os infratores das disposições deste Capítulo, bem sei
Ficam sujeitos à multa de valor igual a 30 valores de referência regionais
Aplicada tantas vezes quantos forem tais
Os menores empregados em desacordo com a lei

Todavia não podendo
A soma das multas exceder a 50 vezes o valor de referência regional
Salvo no caso de reincidência, em que esse total
Poderá ser ao dobro elevado

Como dispõe a Consolidação
Fica sujeita à multa de valor igual
A 30 vezes o valor de referência regional
Essa é uma penalização

E também ao pagamento da emissão
De nova via a empresa tal
Que fizer na Carteira de Trabalho e Previdência Social
Anotação não prevista na legislação.

JORGE DA ROSA


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