quinta-feira, 18 de setembro de 2014

ARTIGOS 439, 440 E 441 DA CLT



ARTIGOS 439, 440 E 441 DA CLT

Caros empregadores ou empresários
É lícito ao menor
Segundo nos diz o legislador
Firmar recibo pelo pagamento dos salários

Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho minha querida
É vedado ao menor de 18 anos dar
Sem assistência dos seus responsáveis legais, é bom frisar
Quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida

Dispõe a Consolidação
Que contra os menores de 18 anos
Incapazes seres humanos
Não corre nenhum prazo de prescrição

O quadro a que se refere o item I do então
Artigo 405 será revisto bienalmente
É o que está explicitamente
Disposto na nossa Consolidação.

JORGE DA ROSA




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