quinta-feira, 10 de julho de 2014

ARTIGOS 408, 409 E 410 DA CLT

ARTIGOS 408, 409 E 410 DA CLT

É facultado falando do menor ao responsável legal
Pleitear a extinção do contrato de trabalho, bom explicar
Desde que o serviço possa acarretar
Para ele prejuízo de ordem física ou moral

Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores
A autoridade poderá proibir-lhes é claro
O gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho
Para as coisas não ficarem piores

O Ministro do Trabalho poderá derrogar qualquer proibição
Decorrente do quadro a que se refere o inc.I do art. 405 quando certificadamente
Haver desaparecido, parcial ou totalmente
O caráter perigoso ou insalubre, que determinou a não concessão.

JORGE DA ROSA


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