sábado, 12 de julho de 2014

ARTIGOS 411, 412, 413 E 414 DA CLT

ARTIGOS 411, 412, 413 E 414 DA CLT

A duração do trabalho do menor em título
Regular-se-á pelas disposições legais relativas ao trabalho e a sua duração
Em geral, dispõe a Consolidação
Restrições estabelecidas neste Capítulo

Após cada período de trabalho concreto
Quer contínuo, quer em dois turnos divididos
Haverá um intervalo de repouso meus queridos
Não inferior a 11 horas, é fato

É vedada a prorrogação
Da duração normal diária
Do trabalho do menor, é atitude arbitrária
De acordo com a legislação

É bom sempre estarmos bem orientados ou orientadas
Quando o menor de 18 anos for empregado
Em mais de um estabelecimento nobre advogado
As horas de trabalho em cada um serão totalizadas.

JORGE DA ROSA


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