terça-feira, 15 de setembro de 2020

DA REMISSÃO (ARTS. 126, 127 E 128 DO ECA)




Antes de iniciado o procedimento judicial 

De ato infracional e sua apuração 

O representante do Ministério Público 

Poderá conceder a remissão 


Iniciado o procedimento 

A concessão da remissão 

Pela autoridade judiciária importará 

Na suspensão ou extinção do processo em questão 


Dando continuidade 

A remissão não implica necessariamente 

O reconhecimento ou comprovação da responsabilidade 

Nem prevalece para efeito de antecedentes 


Exceto a colocação 

Em regime de semiliberdade 

E a internação 

É bem verdade 


A medida aplicada por força da remissão 

Poderá ser revista judicialmente, 

A qualquer tempo, 

Mediante pedido expresso do adolescente 


Ou do seu representante legal,

Ou do Ministério Público 

Chegando no final 

De mais um poema jurídico. 


Jorge da Rosa


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