quinta-feira, 24 de setembro de 2020

DOS DIREITOS INDIVIDUAIS (ARTS. 106 a 109 DO ECA)




Senão em flagrante de ato infracional 

Não será privado de sua liberdade o adolescente 

Ou por ordem escrita e fundamentada 

Da autoridade judiciária competente 


O adolescente tem direito à identificação 

Para todos os efeitos 

Dos responsáveis pela sua apreensão 

Devendo ser informado acerca de seus direitos 


O local onde se encontra recolhido 

A apreensão de qualquer adolescente 

Serão incontinenti comunicados 

À autoridade judiciária competente 


A família do apreendido em questão 

Também será comunicada 

E de acordo com a legislação 

A pessoa por ele indicada


Sob pena de responsabilidade 

Será examinada, a lei aqui trata 

A possibilidade 

De liberação imediata 


A internação, antes da sentença 

De acordo com a lei que nos guia

Pode ser determinada

Em até quarenta e cinco dias 


O adolescente civilmente identificado 

Para ficar na sua memória 

Não será submetido 

À identificação compulsória 


Seja por órgãos policiais 

Por órgãos de proteção 

Pelos judiciais 

Assim prevê a legislação 


Salvo para efeito 

De confrontação 

Havendo dúvida fundada

Prevê também o art. 5º, LVIII, da Constituição. 


Jorge da Rosa

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