sábado, 18 de fevereiro de 2012

Mario Quintana

"O tempo... A vida é o dever que nós trouxemos para fazer em casa. Quando se vê, já são seis horas! Quando se vê, já é sexta-feira! Quando se vê, já é natal...Quando se vê, já terminou o ano...Quando se vê, perdemos o amor da nossa vida...Quando se vê passaram 50 anos! Agora é tarde demais para ser reprovado...Se me fosse dado um dia..., outra oportunidade, eu nem olhava o relógio...Seguiria sempre em frente e iria jogando pelo caminho a casca dourada e inútil das horas... Seguraria o amor que está a minha frente e diria que eu o amo... E tem mais: Não deixe de fazer algo de que gosta devido à falta de tempo... Não deixe de ter pessoas ao seu lado por puro medo de ser feliz..." (Mario Quintana)

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Descobrindo a Poesia (aos 3 anos)

Descobrindo a Poesia (aos 3 anos)

Rodolfo Pamplona Filho

Bom é superar a trava
de descobrir bem cedo
o prazer da palavra
escolhida a dedo!
Eu amo o amor!
Logo, o amor me ama!
Esta é a lógica, sem pudor,
de quem mal levantou da cama!
Poucas coisas provocam tanto
o seu jovem instinto
do que procurar em todo canto
um ornitorrinco...
Aprendendo a se encantar
com a beleza da construção
de uma frase a lapidar
ou de uma rima de uma canção...
Não há idade para começar
a arte de poetizar,
pois não há complexidade a exigir
de quem apenas quer sentir
o prazer da poesia descobrir...

Salvador, 24 de julho de 2011.

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

A distração dos juízes como motivo de nulidade do julgamento1

A distração dos juízes como motivo de nulidade do julgamento1
Piero Calamandrei*
Mais de uma vez foi seriamente examinada na Alemanha, e levada até à decisão do Supremo Tribunal do Império, a questão da relevância jurídica do sopor dos juízes durante o julgamento: discutiu-se se o cânone fundamental da oralidade, que reclama a presença de todos os componentes da turma julgadora durante os atos do julgamento, resta violado quando um dos juízes, embora fisicamente presente, busca refúgio naquela doce evasão psíquica que é o sono.
Em um primeiro momento a Reichsgericht entendia que o sono de um ou mais juízes durante os debates não poderia ser invocado (mesmo se documentado) como motivo de nulidade da sentença; todavia, em época posterior, por uma decisão de 22 de janeiro de 1922 (RGESt., LX, 63), patenteou que a câmara judicante não está legalmente composta quando integrada por um membro continuadamente incapaz de seguir o desenvolvimento do julgamento, e que, por via de consequência, o sono contínuo do juiz poderia ser argüido como motivo de nulidade da sentença em decorrência da violação do princípio da oralidade e da irregular composição da turma julgadora.
Advertia, outrossim, a Reichsgericht que não bastava para verificar-se tal nulidade o fato de um dos seus integrantes dar sinais de momentânea sonolência ou ressonar: isto porque o bocejo, se ocorre apenas uma vez (o que, infelizmente, pode acontecer a todos), não é suficiente para demonstrar a impossibilidade continuada de prosseguir-se a discussão.
Agora a questão foi reapresentada a Reichsgericht nos mesmos termos jurídicos, mas retratando hipótese um tanto diferente: não se tratava mais de um juiz adormecido, mas de um julgador que, durante os debates, ao invés de estar atento, encontrava-se imerso em outra atividade (imaginemos, para sermos otimistas, que se tratasse de atividade do ofício).
Desta vez a Reichsgericht, por uma decisão, estampada no Deutsche Rechtspflege, 1937, p. 29, entendeu que não se afigura possível controlar o grau de atenção que os juízes prestam à discussão da causa, e que a sua possível distração não pode ser invocada como motivo de nulidade do julgamento.
Todavia, essa orientação não satisfaz Trommer ("Schlafende oder übermüdete Schöffen und Geschworene", in ZA, 1938, 95), ao afirmar que não se coaduna ela com os princípios do nacional-socialismo, em atenção aos quais os presidentes das turmas julgadoras deveriam, segundo ele, durante as respectivas sessões, impedir qualquer outra ocupação dos juízes senão aquela de ouvir os debates, e, ainda, obstar a que as discussões se tornem extremamente enfadonhas.
Certo, esta derradeira decisão do Supremo Tribunal do Império, que parece reconhecer a liberdade dos juízes de ocuparem-se com outras tarefas durante o julgamento, e considerar os advogados como gente inoportuna que serve para disturbar, com alta voz, os seus próprios pensamentos, delineia-se um tanto perigosa: e me faz lembrar de um quadro, que creio ter visto em alguma galeria estrangeira, no qual um desconhecido pintor primitivo alemão retratou, com uma certa barroca ingenuidade caricatural, os componentes de uma sessão, não sei se judiciária ou acadêmica, que, enquanto um exaltado orador discorre perante eles, procuram, cada um a seu modo, distrair-se e passar tempo: é possível ver dois, que, nas opostas extremidades da sala, jogam arremesso com um grande livro muito bem encadernado; e um outro que, com sua espátula, sobre o ombro de seu vizinho adormecido, tenta obstinadamente espetar uma mosca que lhe incomoda; e um quarto que, em pé, treina esgrima voltado para a parede; e, ainda, um quinto, o presidente, que, com terna atenção, apoiado nos braços de sua alta cadeira, acaricia e alimenta um fantástico animal coberto de escamas e penas, meio faisão e meio serpente.
Concluindo: deve-se incomodar a Corte Suprema para discutir essas pequenas questões de tato e boa educação? Entre nós, quando o juiz está para reclinar a cabeça, o esperto advogado aumenta a voz, e aquele, ágil e prontamente, se recompõe; e quando o julgador encontra-se distraído, o causídico interrompe a sua sustentação, e o magistrado, sentindo o inesperado silêncio, logo compreende, e rapidamente se coloca atento...
São coisas que se resolvem caso a caso, com um gesto ou com uma pausa, sem necessidade de polêmicas teóricas ou de recorrer-se contra a decisão.
Para regular estes pequenos entendimentos entre advogados e juízes basta o bom senso: e, depois, mais amigos do que antes!
_______________
1 Publicado na Rivista di Diritto Processuale Civile, 1938, pp. 255-256, trad. de José Rogério Cruz e Tucci.

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Chérie ou Cheri?

Chérie ou Cheri?

Rodolfo Pamplona Filho

Oi, Chérie!
O que tu fazes aqui?
Pensando em sair
para a vida curtir?
O tempo te fez bem,
a maturidade também...
Pronta estás para o que vem?
Oi, Cheri!
Onde vais partir?
Nunca fujas daqui!
Onde é que tu estás?
Em algum lugar capaz
de tornar o tempo fugaz?
Talvez para pensar
que ele não queira se domar,
nem seja fácil de organizar...
Chérie ou Cheri?
Pouco importa para ti,
desde que ao, este poema, ouvir,
eu consiga te fazer sorrir...


Salvador, 30 de julho de 2011.

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Quando eu tiver setenta anos

Quando eu tiver setenta anos

Paulo Leminski

Quando eu tiver setenta anos
então vai acabar esta adolescência

vou largar da vida louca
e terminar minha livre docência

vou fazer o que meu pai quer
começar a vida com passo perfeito

vou fazer o que minha mãe deseja
aproveitar as oportunidades
de virar um pilar da sociedade
e terminar meu curso de direito

então ver tudo em sã consciência
quando acabar esta adolescência

de "Caprichos e relaxos"

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

domingo, 12 de fevereiro de 2012

MORFOLOGIA

MORFOLOGIA

Marta Torres

Você é minha interjeição
Minha expressão do sentir mais forte
Minha preposição
Que me liga do real a uma viagem no pensamento
É uma conjunção
Carnal, viva
Conectando as fases da vida antes e depois de seu beijo

Você é meu pronome
Meu eu, meu nós
E até o meu artigo
Que diz quando serei determinada
É meu numeral
Meu um, meu dois, sempre primeiro
Meu adjetivo que me define, me modifica

Você consegue ser o meu verbo
Me faz agir, me faz sentir, diz o meu tempo
Me faz sonhar
E é também meu advérbio
Me influenciando de várias maneiras
Em modo, em lugar, em intensidade

Mas, além de tudo isso
Você passou a ser tantas coisas
Sentido, definição, conceito
Se você não existisse eu te inventaria
Meu substantivo concreto!

Palavras...
São só palavras.
Palavras...
Não só palavras...

(jan/2006)